Adoção por pares homossexuais?
Fui convidado a participar de uma banca de monografia, trabalho apresentado por estudantes universitários como requisito para sua graduação em Direito. A aluna defende a "possibilidade de adoção por pares homoafetivos".
O tema é muito amplo, mas acho interessante expor algumas idéias apresentadas não só no trabalho monográfico em si, como também nos debates sobre o assunto.
Há um argumento favorável à adoção por pares homossexuais segundo o qual a lei proíbe discriminações, e a não concessão da adoção a eles seria uma forma de discriminar. Citam, como fundamento jurídico desse argumento, o art. 5o da Constituição, segundo o qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...".
Mas quem assim argumenta se esquece que a própria Constituição faz inúmeras distinções entre pessoas. Privilegia o consumidor (art. 5o, XXXII), protege o trabalhador (art. 7o), dá tratamento diferenciado à microempresa (art. 146, III, d), ampara a criança e o adolescente (art. 227), o idoso (art. 228), os índios (art. 231), a mulher (art. 5o, XX, art. 201, §7o, a), e tantas outras distições.
É que as diferenças são naturais entre os seres humanos e entre as realidades sociais, de maneira que tratá-los todos de maneira formalmente igual é que seria uma injustiça. Basta pensar se seria justo tratar igualmente as crianças e os adultos.
No caso da adoção por pares homossexuais, a questão é discutir se há distinções objetivas que justifiquem tratamento diferenciado com relação aos casais heterossexuais. Friso que me refiro a questões objetivas, e não meramente sentimentais. No que tange ao mundo jurídico o que importa é discernir a "função social", ou seja, a repercussão que tais relações possuem para a vida social.
Por que a amizade especial entre um homem e uma mulher, caracterizada entre outras coisas pela relação sexual entre eles, é regulada pelo Direito? Por que outros tipos de amizade não o são? Pensemos no namoro ou na amizade entre amigos, pois são exemplos de relacionamentos humanos em que há algum vínculo de afeto, mas que são irrelevantes para o Direito. Dessas relações, não surgem direitos e deveres próprios. O que transformou a relação entre homem e mulher em uma relação jurídica, enquanto que as demais permaneceram apenas ao nível de relação social?
Quer-me parecer que a eventual geração dos filhos (e sua educação) atrai o olhar do Direito sobre a relação homem-mulher, pois é uma característica que demonstra a relevância social dessa relação. Já as demais relações mencionadas (namoro, amizade), embora possam envolver níveis intensos de afeto, não apresentam essa mesma relevância.
Portanto, devemos nos perguntar se uma amizade entre dois homens ou entre duas mulheres (quer se reúnam para debater temas filosóficos, para torcer juntos por um time de futebol, ou para compartilhar uma vida sexual) tem a mesma relevância social ou deve ser tratada juridicamente como a relação heterossexual típica do casamento (ou união estável).
Um segundo argumento recorrente, e que aparece na citada monografia, poderia se expressar na seguinte pergunta: "qual a melhor solução para o menor? Ser inserido em um lar homossexual ou permanecer abandonado?"
Esse argumento me parece falacioso por apresentar um falso dilema. Apresenta a situação como se somente duas possibilidades pudessem acontecer: ou permitimos sua adoção por casais gays ou condenamos tais crianças a serem perpetuamente abandonadas.
Nada mais falso. A verdade é que são muitos os casais hetero querendo adotar, as filas não páram de crescer. Para cada casal homo, certamente devem haver mais de 20 hetero nas mesmas situações. O problema é que a maior parte das crianças em instituições ou nas ruas têm pais, e dificilmente a justiça lhes retira o poder familiar, procurando (como é natural) uma reinserção da criança no seio de sua família de origem. Pobreza, em si mesma, não é motivo para retirar o poder familiar dos pais.
Por fim, ouvimos freqüentemente este outro argumento: "muitos casais homossexuais cuidam de seus filhos melhor do que muitos casais heterossexuais".
Trata-se de outro argumento falacioso. No que pensam exatamente as pessoas que argumentam assim? Se você pedir para que expliquem melhor, costumam dizer algo como: "há casais heterossexuais violentos, indiferentes, enquanto há homossexuais amorosos e presentes". Mas, então, a comparação que estão fazendo é entre violentos e amorosos, entre indiferentes e presentes, e não entre homossexuais e heterossexuais. Para se fazer uma comparação equilibrada, devem comparar um homossexual amoroso com um heterossexual amoroso; um homossexual indiferente com um heterossexual indiferente. Do contrário, a comparação é arbitrária e desonesta.
É necessário que o debate acadêmico continue e se aprofunde, afastando equívocos e assumindo tudo o que for realmente conforme a justiça.
O tema é muito amplo, mas acho interessante expor algumas idéias apresentadas não só no trabalho monográfico em si, como também nos debates sobre o assunto.
Há um argumento favorável à adoção por pares homossexuais segundo o qual a lei proíbe discriminações, e a não concessão da adoção a eles seria uma forma de discriminar. Citam, como fundamento jurídico desse argumento, o art. 5o da Constituição, segundo o qual "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...".
Mas quem assim argumenta se esquece que a própria Constituição faz inúmeras distinções entre pessoas. Privilegia o consumidor (art. 5o, XXXII), protege o trabalhador (art. 7o), dá tratamento diferenciado à microempresa (art. 146, III, d), ampara a criança e o adolescente (art. 227), o idoso (art. 228), os índios (art. 231), a mulher (art. 5o, XX, art. 201, §7o, a), e tantas outras distições.
É que as diferenças são naturais entre os seres humanos e entre as realidades sociais, de maneira que tratá-los todos de maneira formalmente igual é que seria uma injustiça. Basta pensar se seria justo tratar igualmente as crianças e os adultos.
No caso da adoção por pares homossexuais, a questão é discutir se há distinções objetivas que justifiquem tratamento diferenciado com relação aos casais heterossexuais. Friso que me refiro a questões objetivas, e não meramente sentimentais. No que tange ao mundo jurídico o que importa é discernir a "função social", ou seja, a repercussão que tais relações possuem para a vida social.
Por que a amizade especial entre um homem e uma mulher, caracterizada entre outras coisas pela relação sexual entre eles, é regulada pelo Direito? Por que outros tipos de amizade não o são? Pensemos no namoro ou na amizade entre amigos, pois são exemplos de relacionamentos humanos em que há algum vínculo de afeto, mas que são irrelevantes para o Direito. Dessas relações, não surgem direitos e deveres próprios. O que transformou a relação entre homem e mulher em uma relação jurídica, enquanto que as demais permaneceram apenas ao nível de relação social?
Quer-me parecer que a eventual geração dos filhos (e sua educação) atrai o olhar do Direito sobre a relação homem-mulher, pois é uma característica que demonstra a relevância social dessa relação. Já as demais relações mencionadas (namoro, amizade), embora possam envolver níveis intensos de afeto, não apresentam essa mesma relevância.
Portanto, devemos nos perguntar se uma amizade entre dois homens ou entre duas mulheres (quer se reúnam para debater temas filosóficos, para torcer juntos por um time de futebol, ou para compartilhar uma vida sexual) tem a mesma relevância social ou deve ser tratada juridicamente como a relação heterossexual típica do casamento (ou união estável).
Um segundo argumento recorrente, e que aparece na citada monografia, poderia se expressar na seguinte pergunta: "qual a melhor solução para o menor? Ser inserido em um lar homossexual ou permanecer abandonado?"
Esse argumento me parece falacioso por apresentar um falso dilema. Apresenta a situação como se somente duas possibilidades pudessem acontecer: ou permitimos sua adoção por casais gays ou condenamos tais crianças a serem perpetuamente abandonadas.
Nada mais falso. A verdade é que são muitos os casais hetero querendo adotar, as filas não páram de crescer. Para cada casal homo, certamente devem haver mais de 20 hetero nas mesmas situações. O problema é que a maior parte das crianças em instituições ou nas ruas têm pais, e dificilmente a justiça lhes retira o poder familiar, procurando (como é natural) uma reinserção da criança no seio de sua família de origem. Pobreza, em si mesma, não é motivo para retirar o poder familiar dos pais.
Por fim, ouvimos freqüentemente este outro argumento: "muitos casais homossexuais cuidam de seus filhos melhor do que muitos casais heterossexuais".
Trata-se de outro argumento falacioso. No que pensam exatamente as pessoas que argumentam assim? Se você pedir para que expliquem melhor, costumam dizer algo como: "há casais heterossexuais violentos, indiferentes, enquanto há homossexuais amorosos e presentes". Mas, então, a comparação que estão fazendo é entre violentos e amorosos, entre indiferentes e presentes, e não entre homossexuais e heterossexuais. Para se fazer uma comparação equilibrada, devem comparar um homossexual amoroso com um heterossexual amoroso; um homossexual indiferente com um heterossexual indiferente. Do contrário, a comparação é arbitrária e desonesta.
É necessário que o debate acadêmico continue e se aprofunde, afastando equívocos e assumindo tudo o que for realmente conforme a justiça.
A adocao entre homossesuais deveria ser legal, afinal todos somos seres humanos. Ninguem tem o direito de dizer o que devo fazer com o meu corpo, com quem eu me deito ou quem vai me dar prazer.
ResponderExcluirSer homossesual e uma opcao, e esta opcao nao deve interferir nas relacoes sociais.